Pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021, decide Órgão Especial
Proprietários foram cobrados indevidamente.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada
ontem (27), julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de
pessoas com deficiência que, com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20,
deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá
ressarcir os valores pagos indevidamente.
De acordo com o colegiado, os incisos I e II do artigo
21 da Lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com
deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei,
que ocorreu em 15 de outubro de 2020, em observação ao Princípio da
Anterioridade Nonagesimal.
Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão
padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021,
pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que
não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo
automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção
tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou
cumprida apenas a anterioridade anual”.
“Ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas
portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria
ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções
por ela concedidas (Lei 13.296/08), já que é sabido que se considera
ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada
ano, em se tratando de veículo usado”, ressaltou o magistrado.
No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros
artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais,
declarando apenas a inconstitucionalidade formal do artigo 58, que trata
de temas relacionados a militares da reserva.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
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