Matérias que flagraram desrespeito às regras da pandemia não geram indenização por danos morais, decide TJ
Fotógrafo realizou ensaio em praia interditada.
A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da
1ª Vara Cível de Guarujá, que julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de
comunicação. Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de
5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
De acordo com os autos, o autor da ação realizava um
ensaio fotográfico em praia de Santos quando já havia decreto local
determinando o fechamento do local por conta da pandemia de Covid-19. O
fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas
apeladas, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas
contrárias ao autor.
Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo
Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto
municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de
Santos é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º
grau, o autor resolveu “desrespeitar, por vontade própria e deliberada,
a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias” e, sendo
assim, “não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa
apenas noticiado o fato”.
O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a
vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade,
configurando a litigância de má-fé. “No contexto descortinado nos autos,
tenho que houve por bem o D. Juízo de primeiro grau em rejeitar a
pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do
Julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os
reflexos jurídicos.”
Também participaram da decisão os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Salete Corrêa Dias.
Apelação nº 1004042-56.2021.8.26.0223
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
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