Organizadores não ressarcirão fãs que adquiriram passagem e hospedagem para show posteriormente cancelado
Cantor pop teve problemas de saúde.
A 27ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão do juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível Central, que negou
pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de passagens e
hospedagens após cancelamento de show de cantor pop internacional.
De acordo com os autos, os autores da ação adquiriram
ingressos, passagens aéreas e hospedagem para assistir ao show São
Paulo. No dia do evento, na fila para entrar no local, seguranças
informaram que a apresentação havia sido cancelada. Em posterior nota
explicativa, a fornecedora de ingressos informou que o cantor apresentou
problemas de traqueobronquite e laringite. Os valores gastos com a
compra dos ingressos foram reembolsados.
Para o relator do recurso, desembargador Sergio
Alfieri, “o dano material reclamado não restou configurado”. “Os
apelantes usufruíram dos serviços adquiridos - transporte aéreo e
diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não
realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se
utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato
(cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão
implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o magistrado
falou que o fato insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da
vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos
morais”. “O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para
ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos
experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra
ou a dignidade da pessoa humana”, completou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos
desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira
Jacot.
Apelação nº 1129361-83.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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