Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional, decide OE
Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria
de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe
que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar
espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos
usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas
os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Consta nos autos que a lei
nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que
mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de
Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de
rua possam continuar acompanhadas de seus animais.
De acordo com o relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura,
desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra
ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que
impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e
implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por
violarem o princípio da separação de Poderes.
O magistrado rechaçou o argumento
de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor
sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento
de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por
isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo
legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN
2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da
Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei
para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a
iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois,
sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e
até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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