Mantida condenação por improbidade de ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato
Réu ressarcirá dano ao erário.
A 3ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana,
que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após
danos causados ao erário.
De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo
local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do
cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de
reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional
o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato
eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto
idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e
o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral
do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua
reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de
seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil
correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito;
bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o ato do político, o relator do recurso,
desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de
motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do
trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as
alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com
base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do
réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em
proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de
maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder
Executivo e de sua influência política”, falou.
“Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos
princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada
sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação
ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se
alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base,
configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.
Apelação nº 0006567-20.2014.8.26.0596
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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