Tribunal autoriza fundo de investimentos a executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
Venda é avaliada em R$ 9 milhões.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo autorizou fundo de investimentos credor de empresa de
consultoria em processo de recuperação judicial a executar na Justiça
imóvel dado como garantia, até o limite máximo de R$ 9 milhões.
De
acordo com os autos, a empresa de consultoria alienou imóvel como forma
de garantir o pagamento de parte da dívida de R$ 83.123.712 contraída
por holding com a qual formou sociedade. A Turma Julgadora analisou se
as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo,
valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa)
foram observadas antes de chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e
segunda garantias”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar
Ciampolini. “Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o
mesmo esvaziamento”, completou. “Restou, portanto, como única garantia
viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”,
concluiu.
Em
seguida, observou-se se o princípio da continuidade registral poderia
impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi
constituída originalmente em favor de terceiro, um grupo de serviço
financeiro. Sobre isso, o magistrado disse que “não se pode admitir que o
princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o
verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a
garante”.
A
venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o
objetivo de melhor compatibilizar o interesse dos trabalhadores com o do
fundo de investimentos, já que este também se encontra em processo
recuperacional. “Permitida a satisfação do crédito do agravante mediante
produto da venda do imóvel, todavia, faz-se restrição. Fica vedada a
alienação do bem pelo agravante, quer extrajudicialmente, quer em ação
judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado,
no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores
trabalhistas”, decidiu. “Deverá permanecer reservado, em conta judicial
vinculada à recuperação judicial, no entanto, do produto da alienação,
até o limite de R$ 9 milhões para pagamento, parcial ou integral, do
crédito do agravante”, finalizou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de instrumento nº 2063842-85.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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