Transferência de veículo é declarada nula por ser fruto de golpe em plataforma online, decide Tribunal
Autor teve posse do veículo restituída.
A
28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pela juíza Cristiane Vieira, da 1ª Vara Cível
do Foro Regional do Jabaquara, que declarou nula uma transferência de
veículo e restituiu sua posse ao antigo dono, pois se tratava de golpe
em plataforma de compra e venda.
De acordo com os autos, o autor da ação anunciou a
venda de seu automóvel pelo valor de R$ 20 mil. Foi procurado pelo
golpista, que se passou por pessoa interessada no veículo com o intuito
de coletar dados e anunciar a venda do mesmo carro por R$10,5 mil.
Marcaram encontro para vistoria do carro, mas o suposto comprador enviou
pessoa interessada em seu anúncio de menor valor. Para que o golpe
desse certo, o estelionatário convenceu ambos a não discutirem valores. O
real comprador avisou ao golpista que ficaria com o veículo.
Imediatamente, o criminoso enviou ao autor comprovante de pagamento no
valor de R$ 20 mil e, no mesmo dia, formalizaram a transferência do
veículo para o nome da apelante, esposa do comprador. Após consultar
suas movimentações bancárias, o autor verificou que o depósito não havia
sido realizado e que o comprovante era falso. O golpista não atendeu
mais suas ligações.
A desembargadora Angela Lopes, relatora do recurso,
destacou que ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por
terceiro, “cediço que o estelionatário a ambos manipulou, convencendo-os
de situações de fato e de direito inexistentes”. “Todos se ativeram às
recomendações do estelionatário em razão de terem sido ludibriados
quanto a circunstâncias afetas à negociação”, pontuou.
Para a magistrada, é de rigor a anulação do ato
jurídico entre as partes e a reintegração do autor na posse do bem, pois
toda a transação foi feita, na verdade, com o estelionatário. Além
disso, suas vontades quanto ao objeto do contrato não coincidiram (venda
de veículo por R$ 20 mil e aquisição deste por R$ 10,5 mil), “ausente
quitação sequer parcial do preço junto ao alienante, que nada recebeu”.
Participaram do julgamento os desembargadores Dimas
Rubens Fonseca, Ferreira da Cruz, Berenice Marcondes Cesar e Marcelo L.
Theodósio.
Apelação nº 1013290-61.2020.8.26.0003
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
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