CJF – Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, em sua última sessão, a tese
de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a
redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional. A reunião foi realizada no dia 13 de
dezembro, em Brasília. A matéria teve a relatoria da juíza federal
Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda
Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do
benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não
decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer
correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o
entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do
beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o
auxílio.
Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991
estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de
redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza. (…) Tratando-se, pois, de
opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora
conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção
judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra
solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisa Gisele
Chaves Sampaio Alcântara, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.
O voto da relatora foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de
Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de
auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade
laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença
profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91.
Processo nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC
Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário