TJAM – Juiz condena operadora de plano de saúde por negar atendimento emergencial a criança encontrada com pedaços de vidro na boca
O juiz titular do 11º Juizado
Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou
uma operadora de plano de saúde que negou-se a oferecer atendimento a
uma cliente que procurou assistência hospitalar, em caráter de urgência,
depois que o filho, de 1 ano e 8 meses – seu dependente no plano -, foi
encontrado com pedaços de vidro na boca e com suspeita de também ter
engolido. A justificativa para negar o atendimento foi por atraso de
seis dias no pagamento da mensalidade.
Na sentença, o juiz Francisco Soares da Silva, apontou que a
negligência representou atitude inaceitável “por não prestigiar a vida
do filho da autora, em detrimento ao formalismo de contrato (…) causando
violento abalo emocional na demandante”. O magistrado condenou a
operadora em R$ 30 mil, a título de danos morais “proporcional ao grau
de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade
econômica do ofensor”.
Nos autos, os advogados da cliente informaram que esta procurou um
dos hospitais do plano de saúde e ao solicitar atendimento de urgência a
seu filho – com pedaços de vidro na boca e com suspeita de ingestão –
foi informada de que o mesmo não poderia ser atendido devido à
inadimplência de seis dias em sua mensalidade. Mesmo a cliente
informando que o pagamento já estava sendo providenciado, o atendimento
foi negado.
Diante da situação de urgência, a usuária do plano se dirigiu a um
hospital particular, onde o filho pode ser atendido, após o pagamento de
uma consulta avulsa. Posteriormente, buscou a Justiça pedindo a
condenação do plano de saúde por ela contratado, requerendo indenização
por danos morais devido ao abalo psicológico sofrido “pela inoperância
do plano de saúde em momento de urgência”, conforme petição.
Sentença
Na sentença (processo nº 0607020-64.2016.8.04.0092), o juiz Francisco
Soares de Souza afirmou que os danos morais tornam-se evidentes diante
dos fatos que originaram a ação. “Se fosse o caso de consulta médica ou
exame clínico, ainda seria questionável a falta de atendimento, mas em
se tratando de situação de emergência, quando uma criança teria pedaços
de vidro em sua boca e, talvez, até engolido, realmente não há que se
aceitar a tese ‘legalista’ da ré, mesmo porque, acima dos ordenamentos
citados, temos a disposição contida na Carta Maior que aponta o direito à
vida como um dos mais importantes direitos, inclusive superior a todos
agitados na defesa constante nos autos, além de uma vasta construção
doutrinária e jurisprudencial”, afirmou.
Na decisão, o juiz observou também a atitude dos funcionários da
operadora. “A condição imposta pelos prepostos da ré foi muito cruel com
a requerente, ao impor o pagamento de 700 reais ou a vida do filho. Na
verdade, naquele momento, foi exatamente esta a condição imposta, embora
não dita com as palavras verdadeiras. Estou convicto de que nenhum ser
humano em estado de aflição, querendo salvar o filho, merece esse
tratamento”, afirmou o juiz Francisco Soares de Souza, na sentença,
ancorando sua decisão em jurisprudências, tais quais, a Ação Civil
10105082832947001 julgada pela 16ª Câmara Cível do TJMG e a Ação Civil
20140310217983 julgada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas/AASP
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