TJDFT – Turma considera constitucional diminuição da jornada de trabalho sem mudança na remunerada
A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou
constitucional a manutenção da remuneração de servidora pública que teve
a jornada de trabalho reduzida em Lei. A servidora, da área da saúde,
havia impetrado mandado de segurança contra a Circular 60/15 da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não permitiu a
implementação da redução da jornada de trabalho, de 24 para 20 horas
semanais, conforme previsto na Lei Distrital 5.174/13.
O juiz que proferiu a sentença anterior havia deferido o mandado para
determinar o cumprimento da menor jornada, em conformidade com a
legislação. Inconformado, o DF interpôs recurso, alegando a
inconstitucionalidade da lei distrital – por contrariar, em tese, o art.
169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Distrito Federal sustentou, ainda, que a redução da jornada deveria
ser acompanhada da proporcional diminuição da remuneração da servidora.
Para o desembargador relator do caso, a referida lei distrital, ao
reduzir o período de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quis
proporcionar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de
recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão
de aumento puro e simples. O magistrado destacou também que a manutenção
da remuneração não implica violação ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas.
Por último, o desembargador constatou que não houve contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois o valor da remuneração manteve-se inalterado, ou seja, não gerou
aumento de despesa com pessoal para o DF. Assim, a Turma negou
provimento ao recurso, de forma unânime.
Processo: 0003010-70.2016.807.0018.
Acórdão: 1064731
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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