TST – Afastada discriminação em dispensa de agente aeroportuária com diabetes
A Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho proveu recurso da Tam Linhas Aéreas S.A. (atual Latam) para,
afastando a incidência de dispensa discriminatória, excluir a
condenação da empresa à reintegração e ao pagamento de indenização por
danos morais a uma agente aeroportuária que alegou ter sido dispensada
por ser portadora de diabetes. “Embora grave, não é possível dizer que a
diabetes, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito
no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera
necessariamente sinais externos nos seus portadores”, afirmou a relatora
do recurso, ministra Dora Maria da Costa.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, a agente, dispensada em março de 2016,
alegou que na época se encontrava sob tratamento médico, já que vinha
apresentando complicações crônicas, como neuropatia periférica e
catarata. A Tam, no entanto, ao apresentar os atestados médicos de saúde
ocupacional periódicos, sustentou que não tinha conhecimento da doença,
e que a dispensa se deu por conta da crise financeira que acometeu o
país.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu o pedido da
agente e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 30 mil de
indenização por danos morais, além de determinar a reintegração,
ressaltando que a doença traz uma carga de sofrimento existencial e de
isolamento social. “O poder potestativo do empregador esbarra nos
direito e garantias individuais. A atitude de demitir sumariamente a
empregada em razão da doença afigura-se discriminatória”, concluiu a
sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a
condenação por considerar que a dispensa foi contrária à Súmula 443, que presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.
Ao reformar a decisão do TRT, a ministra Dora Maria da costa
ressaltou que, conforme consta no verbete jurisprudencial, não é o fato
de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção
discriminatória de sua dispensa. “O quadro clínico, além de grave, deve
suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se
presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o
tratamento social dado a determinadas doenças, como AIDS e lúpus”,
explicou. “Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão com
o verbete, na medida em que não constatada a doença grave apta a causar
estigma ou preconceito”, completou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1379-81.2016.5.21.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário