STJ – Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo
Por unanimidade de votos, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida
contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo,
por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade
vencido.
De acordo com o processo, os denunciados tinham em depósito para
venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo
de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao
negar pedido de trancamento da ação, entendeu que o simples fato de
estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal,
de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de
perícia.
Perícia indispensável
No STJ, entretanto, a conclusão foi outra. O relator, ministro
Ribeiro Dantas, entendeu que, no caso de delito que deixa vestígios, é
indispensável a realização de exame pericial para atestar a
impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
No caso apreciado, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em
razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter
incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.
Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial,
produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou
justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido
suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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