TRF-1ª – Inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a elevação de pena-base
Por unanimidade, a 2ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os embargos
infringentes opostos pelo autor requerendo que fosse adotado o
entendimento do desembargador federal Olindo Menezes, voto vencido
durante sessão da 4ª Turma do tribunal realizada em 24/6/2014. Com a
decisão, a pena do embargante foi fixada em sete anos e 25 dias,
combinada com 201 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção
ativa, associação criminosa e usurpação de patrimônio da União.
Consta dos autos que o embargante, juntamente com outros oito
agentes, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por formação
de quadrilha, danos ambientais e usurpação de patrimônio da União em uma
Unidade de Preservação Permanente denominada Reserva Indígena
Roosenvelt. No local, o bando extraiu diamantes de forma clandestina e
ocultou e levou a quantia de R$ 400 mil provenientes da atividade
mineradora irregular.
Em primeira instância, o embargante foi condenado a oito anos e um
mês de reclusão e 230 dias-multa. MPF e o próprio recorreram ao TRF1
requerendo a reforma da sentença. O recurso do réu foi negado, por
maioria, vencido o desembargador Olindo Menezes. Ainda inconformado, o
réu opôs embargos infringentes requerendo a prevalência do voto vencido
ao fundamento de que o depoimento de policiais não poderia ser usado
para subsidiar uma condenação.
Os integrantes da 2ª Seção acataram o pedido do embargante “Consoante
orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF,
inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem
ser levados à consideração de maus precedentes, má conduta social ou má
personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio
da presunção de não culpabilidade”, fundamentou a relatora, juíza
federal convocada Rogéria Debelli, em seu voto.
Processo nº 6477-88.2003.4.01.4100/RO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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