TRT-2ª – Mantida rescisão indireta de empregada que era submetida ao uso de banheiro de deficientes por sua orientação sexual
Uma empregada entrou com uma
reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por
ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De
acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital
na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa onde
trabalhava, a multinacional francesa T., uma das maiores empresas de
call center do mundo.
Na defesa, a T. sustentou que a empregada foi demitida por justa
causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências
injustificadas por período superior a 30 dias.
No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a
partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para
postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para
caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a
empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode
se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os
seus direitos rescisórios”.
Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos
“costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a
autora era homem ou mulher”. Ainda, de acordo com relatos, a
supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de
deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou
das mulheres”. Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser
utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”.
Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao
banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.
Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela T.
não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou
nenhuma providência, como a “emissão de telegramas ou outro meio de
comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos
chamados da empresa para reassumir suas funções”. Os magistrados
esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela
empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não
retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas
ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção
do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave
patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi
distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão,
“esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas
reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as
alegações que embasaram a justa causa patronal”.
Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro,
confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que “restou
cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente
decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do
contrato de trabalho”. Na decisão foi ressaltado ainda que “a falta
empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a
rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da
imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do
empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 00033651520135020038
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP
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