STJ – Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei
O indeferimento liminar da petição
inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz
considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição
legal.
Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da
petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o
indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de
mérito da própria rescisória.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação
rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição
inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do
mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos
necessários à efetiva rescisão do julgado”.
Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória
não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se
confunde com o mérito da causa.
“No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não
obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática
representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a
formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem
como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração
de suas alegações”.
Arrendamento mercantil
Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de
indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças
monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de
90. O pleito foi acatado, e após o trânsito em julgado da condenação, a
financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei
federal e a jurisprudência do STJ.
Agora, com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco
deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o
contraditório e a ampla defesa.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1694267
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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