STJ – Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação
Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de
descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500.
Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco
não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a
decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo
de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à
suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou
os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não
cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa.
“A executada apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o
montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento,
ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados
pelas instâncias ordinárias”, disse o ministro. Dessa forma, segundo
ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo
competente.
Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade
constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir
coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das
possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da
obrigação principal, como alegou o banco.
Seguro judicial
O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia
judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro
oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento
sólido para garantir a satisfação de crédito.
“Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia
judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins
de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo
por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda
oferecida”, declarou o relator.
Villas Bôas Cueva destacou que o seguro garantia judicial harmoniza o
princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio
da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos
meios de satisfação de crédito. O ministro lembrou ainda que, com o Código de Processo Civil de 2015, o seguro se equiparou a dinheiro, não havendo razão para a mera rejeição da garantia, como ocorreu no caso.
O provimento do recurso acarretou ainda o afastamento da multa
protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da
multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no
cumprimento de sentença, dada a iliquidez do título.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1691748
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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