TJRS – Negada indenização por troca de local de formatura
Os Desembargadores da 17ª Câmara
Cível do TJRS julgaram improcedente pedido de indenização por danos
morais contra a Sociedade Ginástica de Porto Alegre (SOGIPA) pela
não-realização de formatura em um dos salões do clube. No dia do evento,
ocorreu um incêndio em prédio anexo ao da solenidade, resultando na
transferência da colação para outra data, em outro local.
Caso
As autoras da ação afirmaram que contrataram e pagaram pelos serviços
da produtora VIP para a cerimônia de colação de grau no curso superior
de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, da FADERGS. A solenidade
estava marcada para 16 de agosto de 2014, nas dependências da SOGIPA.
Durante o evento, ocorreu um princípio de incêndio em prédio anexo que,
segundo as autoras, gerou pânico generalizado e evacuação do recinto.
Após algumas horas, a solenidade foi cancelada.
Reuniões foram realizadas com os formandos a fim de preparar uma nova
cerimônia em outro local. Segundo as autoras, o dia escolhido foi em
uma sexta-feira, na FIERGS, o que tornou a participação inviável para
uma das autoras e seus familiares. Assim, resolveu não participar da
colação e solicitou a devolução integral do valor investido. Porém, a
empresa devolveu apenas a metade.
Na Justiça, ambas ingressaram com ação contra a SOGIPA, a produtora
VIP e a FADERGS requerendo indenização pelos danos morais. A autora, que
se formou em gabinete, requereu ainda indenização pelos danos materiais
referentes aos gastos com a produtora, fotógrafo e salão de beleza.
Sentença
Em 1º grau os pedidos foram considerados parcialmente procedentes,
sendo as rés condenadas solidariamente a ressarcir às autoras pelo dano
moral no valor de R$ 3 mil. Com relação aos danos materiais, foi
deferido o valor de R$ 1.416,49, correspondente a 90% do valor do
contrato com a produtora, mais os gastos com fotógrafo e salão de
beleza.
A SOGIPA recorreu da sentença.
Apelação
No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Giovanni Conti, que
julgou improcedente a ação em relação à Sogipa. Segundo o magistrado, o
clube provou a ocorrência de caso fortuito, o que exclui sua
responsabilidade.
“Vale ressaltar que a postura adotada pela recorrente mostrou-se
correta, como faz prova, pois se comprometeu a pagar pela locação de um
novo espaço, sendo perfeitamente razoável que alguns alunos não pudessem
participar como é o caso da parte autora que, por motivos pessoais,
optou por se formar em gabinete”, afirmou o relator.
No voto, o magistrado explica que a SOGIPA argumentou que houve um
incidente descrito como princípio de incêndio numa cozinha destinada aos
seus empregados, situado em prédio próximo ao do evento, por conta de
uma falha no termostato de uma fritadeira, fato que restou também
confirmado pela parte autora.
“Entendo que tal situação configura fato imprevisível e inevitável,
pois se trata de falha mecânica a qual a apelante não poderia prever,
tampouco evitar, caracterizando, então, o caso fortuito excludente do
nexo causal, não sendo possível atribuir a ela a responsabilidade para
tanto¿” destacou o relator.
Assim, o relator considerou o pedido de pagamento de indenização, com relação à SOGIPA, improcedente.
“Inviável a condenação da apelante ao pagamento de indenização por
danos morais, pois além de não terem sido violados os direitos de
personalidade, como a sua honra, imagem, intimidade e vida,
caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, restou
demonstrada a ocorrência de caso fortuito e força maior, o que afasta a
responsabilidade de indenizar”, decidiu o Desembargador Conti.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marta Borges Ortiz e Gelson Rolim Stocker.
Processo nº 70075681650
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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