TRF-1ª – ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins
A 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação
jurídico-tributária entre as autoras, L. Brasil Guindastes e Máquinas
Operatrizes Ltda., e a União Federal no que tange ao pagamento das
contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos
valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram
assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir
em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão,
explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da
Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela
qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de
cálculo das referidas exações”.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal,
motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se
mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não
cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal
Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão
geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins”.
Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte
reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com
créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de
1997.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011413-34.2017.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário