STJ – Candidato alçado à vaga por desistência de outros candidatos tem direito líquido e certo à nomeação
O candidato que, apesar de estar
originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar
vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação,
adquire direito líquido e certo à nomeação.
O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi
aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a
imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para
o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros
candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e
outra para cadastro de reserva.
“In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em
número suficiente para alcançar a classificação do impetrante,
decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a
figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie,
existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito
à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem”,
apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman
Benjamin.
Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude
da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o
cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por
isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança
foi proposto durante o prazo de validade do concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou o pedido do
candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de
vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do
certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas
vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria
desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.
Direito à vaga
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou
que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311, fixou o
entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas
no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos
candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o
direito à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal,
ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que
havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que
os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa
de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o
direito a vaga disputada”, concluiu o ministro ao reformar a decisão do
TJTO e determinar a nomeação imediata do candidato.
Leia acórdão.
Processo: RMS 55667
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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