TJDFT – Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de veículo usado
A juíza titular do 3º Juizado
Especial Cível de Brasília negou os pedidos de restituição de valor do
bem, além de indenização por danos morais e lucros cessantes feitos por
uma consumidora contra uma revendedora de automóveis, em razão de
defeitos apresentados por um veículo adquirido na loja ré.
Foi verificado nos autos que a autora tomou posse do automóvel em
3/5/2017, quando teve início o prazo legal de decadência de 90 dias,
conforme inciso II e § 1º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a requerente ajuizou a ação somente em 27/9/2017, após o término do prazo legal previsto no CDC.
Além disso, a magistrada verificou que não houve reclamação
comprovada antes desse prazo, nem a existência de garantia contratual,
complementar à legal, ônus que incumbia à parte autora (conforme art.
373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, a juíza reconheceu a decadência do direito de reclamar da
consumidora e declarou extinto o processo em relação ao pedido de
devolução do bem.
Quanto os demais pedidos, a magistrada verificou que os defeitos
apresentados pelo veículo foram decorrentes do desgaste natural pelo uso
do bem, motivo pelo qual não vislumbrou conduta ilícita ou abuso de
direito da parte requerida. “Em que pesem as alegações da autora, o
veículo à época da aquisição já contava com dez anos de uso, considerado
usado, em que a compradora tem a responsabilidade de examinar
criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar
negócio”, asseverou.
Após ter analisado orçamentos juntados pela autora que listavam a
troca de peças como pneus, etc. a juíza acrescentou que, em razão do
tempo de uso do veículo, isso era algo esperado, considerando que a
compradora não podia descartar a necessidade de revisão dessas peças
pelo desgaste natural.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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