Candidata convocada apenas por edital tem direito à vaga em concurso, decide TJSP
Princípios da razoabilidade, moralidade e efetividade.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que uma candidata aprovada no concurso de professora de ensino
básico, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo, tem direito à
vaga por ter sido convocada para a escolha do local de trabalho somente
via edital, não ficando comprovado o envio de e-mail.
A autora entrou com
mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do Estado de
São Paulo por ter sido aprovada em concurso para o cargo de professor de
ensino básico, certame realizado em 2015, e ter tomado conhecimento de
sua convocação para escolha da vaga apenas em 2021, dois anos após a
publicação do edital no Diário Oficial do Estado. A candidata afirmou
que o edital era claro ao determinar que, além dos meios oficiais,
também seria enviado um e-mail para reforçar a convocação.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, apesar de a autora
ser a principal interessada em acompanhar as publicações nos meios
oficiais, a conduta do órgão foge da razoabilidade. “Deveras, a
publicidade deve ser ampla, a fim de que os informes do ato atinjam
todos os interessados, mormente em se tratando de concurso público”,
destacou o julgador. “Nesse condado, reconhece-se que a simples
publicação em Diário Oficial não basta para atender ao princípio da
publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem resguardo da
moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.
O magistrado asseverou que, de
fato, está previsto no edital do concurso o envio de e-mail para
convocação da candidata, mas a ré não comprovou que realizou tal
comunicação. “Não se poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o
não-recebimento do e-mail de convocação, por traduzir prova diabólica
negativa, de impossível produção”, concluiu.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.
Apelação nº 1059441-95.2021.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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