Enfermeira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por serviços durante pandemia
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Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente,
proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, e concedeu a uma enfermeira o
direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas
atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus.
No entendimento dos
julgadores, a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar
Municipal nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes
biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%,
a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a
regulamentação do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo prevê o grau
máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato
permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Para a relatora do acórdão,
desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em contradição
na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na
pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas
autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de
propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos
profissionais de saúde”.
Ainda segundo o acórdão, ficou
estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser
aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril
de 2022, quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº
913, que determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais
meses, ficou mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1011786-04.2021.8.26.0482
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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