quinta-feira, 29 de junho de 2023

Paciente que teve transplante interrompido por incompatibilidade de órgão será indenizada

Paciente que teve transplante interrompido por incompatibilidade de órgão será indenizada

Erro de comunicação ensejou danos morais.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital público e do Estado de São Paulo por danos morais contra uma paciente que teve cirurgia de transplante renal interrompida por incompatibilidade do órgão transplantado, na capital paulista, em 2017. A indenização foi majorada para R$ 50 mil.
Narram os autos que a paciente foi sedada e teve o procedimento iniciado, com a cavidade abdominal já aberta, quando os médicos receberam a informação de que o rim transplantado era incompatível e interromperam a operação. A vítima chegou a passar por um choque no ato cirúrgico, comprometendo os movimentos de braços e pernas, além de voltar para fila de transplante.     
Segundo o laudo pericial, o ocorrido foi gerado por erro de comunicação entre o hospital e a central de transplante. No entendimento da turma julgadora, em que pese a urgência da cirurgia e o fato de que a interrupção do procedimento evitou situação ainda mais prejudicial à saúde vítima, não é o caso de se afastar a condenação dos danos morais pelo profundo aborrecimento gerado à paciente. “É compreensível que todo o procedimento é muito rápido, com a retirada do órgão do doador, a localização do receptor compatível na fila de espera, a entrada em contato com ele e a pronta vinda para internação. Mesmo diante de toda essa urgência, não são toleráveis erros de informação que, devido à sua gravidade, podem pôr em risco a vida do paciente”, salientou o relator do acórdão, desembargador Osvaldo de Oliveira.
“O aborrecimento excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, dada a gravidade das circunstâncias em discussão e o retorno da autora à fila de transplantes, com todos os riscos inerentes a uma nova abordagem invasiva”, concluiu o magistrado, votando pela majoração do valor indenizatório previamente estabelecido.
Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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