TJSP condena concessionária de linha férrea a indenizar familiares de vítima de atropelamento
Falta de segurança e descuido do condutor foram determinantes.
A
7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
reverteu decisão de 1º grau e condenou uma concessionária de linha
férrea pelo atropelamento e morte de um homem, em dezembro de 2018, na
região de Itu. A indenização por danos morais a ser dividida entre a
viúva e os dois filhos da vítima foi fixada em 100 salários mínimos,
além de pensão mensal de meio salário mínimo.
Segundo os autos, o
acidente ocorreu em área densamente habitada. A sentença de primeiro
grau considerou culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no
momento do atropelamento. No entanto, a relatora designada do recurso,
desembargadora Mônica Serrano, salientou que o laudo do Instituto Médico
Legal não mencionou embriaguez. “O fato de a vítima ter ingerido
pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não
comprova suficientemente que [o ofendido] estaria alcoolizado. Destarte,
vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se
fundou em alegações genéricas”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora reiterou a
responsabilização da concessionária em virtude da falha da prestação de
serviço, destacando a conduta omissiva na falta de segurança. “Se a
malha ferroviária estivesse devidamente protegida e sinalizada, o
acidente com o companheiro e pai dos autores não teria ocorrido”. A
relatora registrou, ainda, a conduta imprudente por parte do condutor.
“Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa
movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação
física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a
situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea,
entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente. Portanto, a
concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida,
livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado
cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou
no caso”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os
desembargadores Eduardo Gouvêa, Sérgio Coimbra Schmidt, Luiz Sergio
Fernandes de Souza e Magalhães Coelho. A decisão foi por maioria de
votos.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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