Justiça indefere recuperação judicial de rede de supermercados
Encontrados indícios de fraude.
A
Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo indeferiu o pedido de
recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a
verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e
honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o
caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de
suposta infração penal por parte de sócios administradores da empresa e
de um terceiro. Cabe recurso da decisão.
Segundo os autos, a rede de
supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135
milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma
grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61
milhões. No curso do processo, além de inconsistências nos balanços
patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira,
recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal
administradora da requerente, para transferência de faturamento e da
titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões
bancários.
No entendimento do magistrado, o
conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para
obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que
caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da
empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para
receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou
patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a
satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial,
situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso
indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas
demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido
recuperacional”, registrou o juiz.
“Fica evidente que a requerente
agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a
implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para,
imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio
(faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente
em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das
dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu
crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o
beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação
judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos
credores”, acrescentou o magistrado.
Processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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