Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos
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Decisão leva em conta função social da propriedade.
A
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da
Capital determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um
imóvel do tipo “cortiço”, habitado por uma família há 32 anos, que seria
remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de
urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Cabe recurso da
decisão.
Segundo os autos, o autor da
ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a
decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito
pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente,
foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o
leilão da propriedade.
A juíza Clarissa Somesom Tauk,
que apreciou o caso, pontuou que tal requerimento foi feito mais de
quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte
do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se
estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o
valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das
melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o
saneamento dos débitos da massa falida. “Destaco que não se trata de
caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de
quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família
quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação
sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de
credores e com a Justiça brasileira”, fundamentou a magistrada.
A juíza também salientou que a
família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade,
incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma
perspectiva humanista. “Não se trata de mera análise de controvérsia
documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração
mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de
acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em
conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o
imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de
uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam
ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia,
em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º,
III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade,
atendendo-se à sua função social”, concluiu.
Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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