Réus também mantinham posse ilegal de arma de fogo.
A
3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, em sentença proferida pelo
juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um casal que comercializava
medicamentos e anabolizantes falsificados e mantinha posse ilegal de
armas de fogo. As penas foram fixadas em cinco anos de reclusão, um ano
de detenção e pagamento de 510 dias-multa.
Consta
no processo que, a partir de investigações prévias, policiais civis
encontraram os réus no estacionamento de um supermercado. Os agentes
realizaram a abordagem e na residência dos acusados encontraram elevada
quantidade do material, sendo necessário o uso de um pequeno caminhão
para o transporte de todo o estoque. Em juízo, a defesa alegou
desconhecer a procedência dos produtos.
O
magistrado destacou em sua decisão que os acusados poderiam ter
apresentado registro de procedência da mercadoria ou licença da
autoridade competente para comprovar a licitude de sua conduta, mas não o
fizeram. “O fato de ser tal atividade habitual, bem como contar com o
apoio dos usuários de tais substâncias, não a torna lícita, sobretudo se
considerarmos as finalidades pelas quais a lei instituiu a
criminalização de tal conduta”, explicou.
O
juiz considerou que o ingresso na residência dos investigados foi
legítima por se tratar de flagrante. “Logo, incidia sobre aquela casa a
exceção constitucional à proteção da casa como asilo inviolável, posto
que nela havia a prática de um delito de natureza permanente, ou seja,
encontravam-se os policiais legitimados a ali ingressarem em virtude do
estado de flagrância”, pontuou.
Ao
dosar a pena, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da sanção
ao delito do art. 273 do Código Penal por flagrante
desproporcionalidade. “Para se ilustrar tal desproporcionalidade, basta
recordarmos que o delito de homicídio, em sua forma simples, tem
pena-base no patamar de seis anos, não se mostrando logicamente
aceitável que o delito de vender e expor à venda produtos em desacordo
com normas regulamentares tenha sua pena-base fixada em dez anos de
reclusão”, afirmou o juiz. Dessa forma, o julgador adotou solução
seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o preceito
secundário (sanção) do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).
Cabe recurso da decisão. Os réus não poderão apelar em liberdade.
Processo nº 1500944-54.2023.8.26.0540
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
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