Homem é absolvido de acusação por roubo em farmácia
Decisão aponta ilicitude nas provas produzidas.
A
4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, em sentença proferida pelo juiz
Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, absolveu um morador de rua por ilicitude
na busca pessoal e no reconhecimento extrajudicial. Ele foi acusado de
roubar 12 frascos de desodorante de uma farmácia.
Na fuga, teria simulado o uso de arma de fogo contra um funcionário do
estabelecimento. Guardas municipais o abordaram por atitude suspeita e
ele foi levado para a delegacia.
Ao proferir a decisão, o
magistrado destacou precedentes que reconhecem a ilicitude de provas
obtidas em abordagens e busca pessoal realizadas sob a justificativa de
conduta suspeita ou nervosismo aparente. “Isso porque não se pode
olvidar que setores da sociedade, notadamente pessoas em situação de
rua, como era o caso do réu, possuem visão negativa das autoridades de
segurança pública, de modo que sua mera presença é suficiente para
causar desconforto”, escreveu.
Além disso, o juiz salientou que
o procedimento de reconhecimento estabelecido no artigo 226 do Código
de Processo Penal não foi observado na delegacia. “No auto de
reconhecimento consta que a vítima teria identificado o roubador após
estar perfilhado com outros indivíduos, o que foi negado por ela em
juízo, ocasião em que disse que o ato foi realizado quando o réu estava
atrás de grades, tornando, no mínimo, imprestável o reconhecimento
extrajudicial”, afirmou. Também em juízo, a vítima apresentou dúvidas a
respeito do reconhecimento do acusado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1501541-22.2020.8.26.0542
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / internet (foto)
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