Empresa de tecnologia indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem
Violação de termos de uso não comprovada.
A
33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo
juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a
reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na
nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Os autos trazem que o
autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre
eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos
termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de
seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão,
bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída
ao requerente.
Em seu voto, a relatora do
recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por
não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir
como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os
documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a
magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos
instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a
indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que
foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo
que não podia acessar”.
Devido à impossibilidade da
recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer
será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento
de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1006420-63.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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