Tribunal reconhece erro de proibição escusável em caso de crime ambiental
Vendedor não prestou informações ao apelante.
A
15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso e absolveu homem que desmatou área de preservação
permanente de Mata Atlântica para construir moradia. Ele havia sido
condenado por crime ambiental à pena de um ano de detenção em regime
aberto, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços à
comunidade.
Consta nos autos que o réu
comprou terreno de um engenheiro e ex-prefeito da cidade, sem saber que
se tratava de área de preservação ambiental. Policiais militares
ambientais realizavam fiscalização na região quando notaram o
desmatamento na propriedade do acusado em 2013. Questionado, o homem
declarou que fora orientado sobre a possibilidade de construir no local e
que desconhecia a necessidade de autorização ambiental prévia para
corte da vegetação, o que foi reforçado pelo fato de haver imóveis
vizinhos na área. O réu chegou a iniciar a obra, mas vendeu o terreno em
2016.
A relatora do recurso,
desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que o caso é de
erro de proibição escusável, conforme previsto em lei, e excluiu a
culpabilidade do apelante, uma vez que ele não se esquivou diante da
ação dos policiais, apresentou-se como proprietário e admitiu a
construção.
Para a magistrada, restou
comprovado que o réu não tinha ciência de que a vegetação local fosse
protegida por lei e não foi esclarecido sobre a irregularidade de seus
atos, “o que poderia ter sido elucidado com a oitiva dos policias
militares responsáveis pela autuação”. “Não se mostra despropositada a
tese defensória de que o apelante ignorasse ser criminosa sua conduta”,
concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.
Apelação 0002766-22.2013.8.26.0244
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
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