Moradores não podem impedir entrada da Sabesp em propriedades para realização de obras
Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível
da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio
não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de
manutenção em áreas próximas a um lago.
Segundo os autos, a
Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e
equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de
barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro
grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a
propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado
entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os
moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e
pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido
pelo juízo.
O relator do recurso,
desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou
estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de
intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos
requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente
interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a
administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao
interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da
barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora,
o que traria danos imensuráveis à comunidade.
No que diz respeito à pretensão
indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer
indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é
somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem
que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1009029-62.2014.8.26.0068
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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