Mantida condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva
Réus solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar.
A
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de dois vereadores do Município de Pariquera-Açu
pela prática de corrupção passiva durante o mandato. As penas foram
fixadas em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa,
conforme sentenciado pelo juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única
da comarca.
Narram os autos que, em
agosto de 2021, os dois acusados solicitaram vantagens indevidas a outro
parlamentar, que estava sendo submetido a dois procedimentos
administrativos que poderiam culminar em sua cassação. Durante reunião,
um dos réus, então presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu,
solicitou que o vereador votasse no corréu na próxima eleição para a
Presidência da casa legislativa, além de se abster de qualquer
fiscalização a empresas clientes de um familiar do denunciado, atuante
em licitações, entre outros pedidos. Por sua vez, o outro acusado pediu a
quantia de R$ 150 mil, destinada a um grupo não especificado. Em troca,
o parlamentar seria absolvido em um dos processos administrativos e
teria o segundo procedimento arquivado, podendo concluir seu mandato.
A conversa foi gravada pela
vítima e encaminhada às autoridades, tendo sua veracidade atestada por
laudo pericial, sendo prova suficiente para confirmar a materialidade e
autoria do delito, já que foi possível identificar os dois acusados. “A
gravação juntada aos autos expôs de forma evidente as condutas dos réus
em solicitarem vantagens indevidas para a testemunha a fim de que, caso
as atendesse, não teria o seu mandato cassado, pois, os processos
administrativos instaurados contra ele não teriam seguimento”, salientou
o relator do acórdão, desembargador Marco de Lorenzi. “O crime de
corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita
para sua consumação, tal como ocorreu nos autos”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Miguel Marques e Silva e Hermann Herschander. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500388-46.2022.8.26.0424
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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