Município onde ocorreu atendimento médico deve custear transferência de paciente
Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela
juíza Liliane Keyko Hioki, e não reconheceu a responsabilidade do
Município de São Paulo por custos de remoção de um paciente residente na
Capital, mas que se acidentou em Jales.
Conforme
consta na decisão, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales
e, posteriormente, removido para São José do Rio Preto. O hospital
entrou com a ação contra o Município de São Paulo sob o argumento de que
o local de residência do paciente deve custear as despesas com a
remoção, baseado em interpretação da Portaria nº 2.048/02, do Ministério
da Saúde.
No
entanto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira,
destacou que a norma fala em “município de origem”. “Não se verifica
qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do
paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a
responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve
início”.
A
turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e
J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1038120-67.2022.8.26.0053
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