Rede social indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol
Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou
pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de
Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social
a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de
futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi
fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a
conta.
Segundo os autos, a ré
alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar
por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador
Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e
apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins
profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real
identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve
proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de
pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como
modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui
‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso,
induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.
O julgador destacou, ainda, que a
exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de
expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet,
garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet.
“Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço
administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a
impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como
‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua
credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”,
acrescentou o relator.
Também participaram do julgamento
os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva
Velho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1053065-15.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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