Funerária pode anunciar em seu site serviços prestados por cemitério, decide Justiça
Serviços são complementares e não há concorrência desleal.
A
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de
Arbitragem da Capital para que uma agência funerária divulgue, em seu
site, informações sobre cemitério/crematório que alegou uso indevido de
marca.
De
acordo com a decisão, a funerária tem uma página na internet com
informações sobre locais disponíveis para sepultamento na cidade e
comercializa seus serviços, como cortejo, preparação de corpos e
traslado. O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, alegando
que sua marca estaria sendo utilizada indevidamente.
O
relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de
concorrência desleal, uma vez que a recorrida atua apenas como
intermediária. O magistrado também destacou que “o agente funerário pode
até obter lucro, mas o administrador do cemitério não deixa de lucrar,
porque o corpo somente será enterrado (ou mesmo cremado) depois de pago o
valor cobrado pelo jazigo e sepultura”. “O agente funerário está
autorizado a orientar o familiar ou amigo (a) que acabou de perder uma
pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou
não. Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não
concorrentes”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1042695-48.2020.8.26.0002
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