Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção, decide Justiça
Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.
A
3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo
juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar
reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir
condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A
indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo
pericial. Cabe recurso da decisão.
Nos
autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de
responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e
infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a
construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade
e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela
falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em
laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da
construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.
Na
decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos
problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a
responsabilidade da Ré é evidente e de possui natureza objetiva”.
Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos
problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos
ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de
causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente
pelos reparos necessários”.
Quanto
aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que
os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados
pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser
ressarcidos pela requerida”.
Processo nº 1000138-35.2019.8.26.0405
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
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