Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais
Resumo em texto simplificado
Para aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação
pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita
sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído
advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração
judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das
comunicações processuais.
O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação
pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes
especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a
possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no
caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar
que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu
advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no
processo.
De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de
cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os
alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.
Posteriormente,
o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para
receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou
exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas
manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão
civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.
Segundo
o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos
autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de
pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.
A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915,
a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento
espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de
embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não
tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.
No
caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de
pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e
realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.
"Deve-se
concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas
circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC", completou.
Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação
do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave
consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que "as
demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no
curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído".
"Com a primeira intimação
pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou
pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também
tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o
inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil",
concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa
Resumo em texto simplificado
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a
jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de
forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não
é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o
colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir
que o julgamento ocorra em sessão presencial.
Com esse
entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro
Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso
da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O
recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.
A
defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria
ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão
mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual
intervenção da defesa, se necessário.
O réu foi acusado de
comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em
Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que
geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial
sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.
Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada
O
relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se
manifestar contra o julgamento virtual, mas "é evidente que o
acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do
julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral".
Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.
Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral,
se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual,
"não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as
suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma
presencial".
O ministro explicou ainda que, para evitar o
julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz
prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a
necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, "não sendo
suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a
oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a
indicação abstrata de relevância da matéria".
Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito
Resumo em texto simplificado
Ao dar parcial provimento ao recurso especial
do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida
prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.
A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição
não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um
cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação,
não necessariamente negativados.
No recurso ao STJ, o devedor
insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de
dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.
Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já
decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.
Por
outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome
preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e
celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição
da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da
plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura
cobrança", completou.
Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa
Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua
vez, gera impacto no score de crédito do devedor.
A relatora ressaltou que, com a prescrição,
não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo
devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos
devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.
Homem que perdeu vaga de trabalho pela demora na emissão de documento será indenizado
Aplicação da teoria da perda de uma chance.
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pela juíza
Aline Amaral da Silva, que condenou o Município a indenizar homem que
deixou de ser contratado após demora na emissão de documento de
responsabilidade da municipalidade. O colegiado não acolheu recurso do
autor pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a
determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e
morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Consta
nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para
acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade
de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local
a emissão de atestado de capacidade técnica. Após dois pedidos sem
êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento
após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da
ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de
trabalho.
Na
decisão, o relator Paulo Barcellos Gatti reiterou que o caso trata da
aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a
reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o
prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a
pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos
formulados pelo apelante, é incabível no caso. “Embora o autor tenha
perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode
afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua
contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias
fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor
indenizatório devido”, registrou.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão
Resumo em texto simplificado
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões
feitas à polícia no momento da prisão.
O colegiado definiu
que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial
se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um
estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser
renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a
prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a
acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por
outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a
colheu.
A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial
admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando
à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na
investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Por
último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é
lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que
encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).
As
teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público
de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a
vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão,
a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada
em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob
tortura.
Admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais
O
relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o
preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a
orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais
complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter
informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que
é mais difícil contornar.
Assim, de acordo com o relator, para
que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a
adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a
tornar a prova mais confiável. "Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for
tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá
uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial",
disse.
Confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas
O
ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo
à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações
injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras
de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir
o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.
Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200,
os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com
outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre
elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o
nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as
outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais
para justificar suas conclusões sobre a prova.
O relator
considerou importante haver um conjunto probatório robusto em
julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode
enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.
"A
jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal
eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob
pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com
as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros,
certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP,
quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais
de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar 'todas as
provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)",
concluiu.
A Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.
Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais
Resumo em texto simplificado
Para aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação
pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita
sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído
advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração
judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das
comunicações processuais.
O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação
pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes
especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a
possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no
caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar
que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu
advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no
processo.
De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de
cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os
alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.
Posteriormente,
o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para
receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou
exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas
manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão
civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.
Segundo
o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos
autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de
pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.
A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915,
a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento
espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de
embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não
tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.
No
caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de
pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e
realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.
"Deve-se
concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas
circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC", completou.
Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação
do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave
consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que "as
demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no
curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído".
"Com a primeira intimação
pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou
pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também
tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o
inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil",
concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país
Resumo em texto simplificado
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de
passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e
brasileira – que vivem naquele país.
Uma mulher brasileira
entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial
para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai,
norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família
reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se
recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas
viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.
Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença,
ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega
são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação
tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.
Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai
O
ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo
com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a
emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato,
ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.
No
entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da
Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em
Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem,
contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de
domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia
facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai
ou da autoridade judicial competente.
"Eventual decisão judicial
brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte
das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais
resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de
garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita
estabelecidos pelo país de domicílio do menor", disse.
Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo
Afrânio
Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para
suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser
analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à
guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos
para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.
"Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse
dos menores", declarou o relator ao negar provimento ao recurso.
Mãe de criança que teve restos mortais transferidos sem autorização será indenizada
Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.
A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma mulher que transferiu os restos mortais da neta sem
autorização a indenizar a mãe da criança. A reparação por danos morais,
que havia sido fixada em R$ 5 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 10
mil.
De
acordo com os autos, após o divórcio entre a autora e o filho da ré, a
requerida pediu a exumação e o translado dos restos mortais da neta para
um cemitério em Minas Gerais, sem indícios de aviso prévio ou
consentimento da mãe da criança. “A exumação do cadáver, sem autorização
da autora, mesmo que esta não tenha sido facilmente localizada, gera
danos morais”, pontuou o relator Fernando Marcondes. A decisão destaca
que a o aumento do valor da indenização se justifica porque os atos da
avó geraram ainda mais sofrimento à mulher.
Completaram o julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
Entendimentos do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde
Ao
contratar determinado plano de saúde, as pessoas esperam que a rede
médica credenciada pela operadora seja suficiente para atender às suas
necessidades. Entretanto, nem sempre essa situação ideal acontece,
motivo pelo qual os beneficiários também costumam buscar atendimento em
prestadores não credenciados – e, nesse caso, eles podem solicitar ao
plano o reembolso da despesa.
O sistema de reembolso das despesas de saúde está regulamentado pela legislação – como a
Lei 9.656/1998
– e por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas,
mesmo assim, são comuns os processos judiciais que discutem os limites
do reembolso, as hipóteses de obrigatoriedade do ressarcimento e o prazo
prescricional aplicável ao tema – controvérsias já analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre muitas outras.
Omissão da operadora na indicação de prestador justifica reembolso
Em
2023, a Terceira Turma entendeu que, configurada a omissão da operadora
na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o
beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento.
A
ação foi ajuizada para obrigar o plano de saúde a arcar integralmente
com o tratamento psiquiátrico do paciente. Enquanto o juízo decidiu que a
operadora deveria pagar o valor total apenas nos 30 primeiros dias e,
depois disso, o beneficiário deveria arcar com 50% dos custos, o
tribunal de segundo grau reformou a decisão e afastou a coparticipação,
sob o fundamento de que não houve indicação de clínica referenciada para
tratar o paciente.
A relatora,
ministra Nancy Andrighi, apesar de não afastar a possibilidade de
coparticipação após os 30 primeiros dias de internação, destacou que ela
não existia no caso, em que o usuário é que estava arcando com as
despesas médicas diante da omissão do plano de saúde. Conforme
ressaltou, o dever de reembolsar da operadora acabaria quando fosse
disponibilizado atendimento pela rede credenciada.
Se a operadora
do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada
apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso
integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi
prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Processo em segredo
Ministra Nancy Andrighi
No mesmo ano, a ministra, em decisão
monocrática, reconheceu que a obrigação do plano de saúde de custear
integralmente o tratamento, na hipótese de inexistência de clínica
credenciada, vai no mesmo sentido da tese firmada no julgamento
anterior.
Reembolso de gasto em urgência não exclui hospital de alto custo
No
REsp 1.286.133,
a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o
segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência
realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o
contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de
estabelecimentos. No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a
operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede
credenciada.
No caso em
julgamento, os beneficiários sofreram graves queimaduras em um acidente
aéreo, e o médico conveniado os encaminhou para um hospital de alto
custo. Mesmo passada a situação de urgência, os pacientes permaneceram
no hospital, seguindo o tratamento necessário para sua recuperação. No
recurso que chegou ao STJ, eles pediam o ressarcimento integral das
despesas naquele hospital.
O relator,
ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a lei, ao assegurar o
reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência,
sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada,
não faz restrição aos hospitais de alto custo. A cláusula que exclui o
reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.
O
ministro destacou, porém, que a operadora já havia pagado o equivalente
ao valor que teria sido desembolsado se os recorrentes tivessem sido
tratados em sua rede credenciada enquanto durou a situação de urgência,
conforme disposto no
artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.
Prazo para pedir o reembolso de despesas médicas é de dez anos
A
Segunda Seção, em 2020, decidiu que o prazo prescricional da ação para
pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas
pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, no caso de reparação
de danos causados pelo descumprimento de obrigação prevista em contrato
de plano de saúde, aplica-se a regra geral de dez anos, disposta noartigo 205 de Código Civil (CC).
O
ministro lembrou que a situação não se confunde com a devolução do
valor pago indevidamente, decorrente da declaração de nulidade da
cláusula de reajuste do plano ou seguro de saúde, na qual incide o prazo
prescricional de três anos, segundo o
artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
Atendimento deve ser garantido no mesmo município
Em
2022, a Quarta Turma entendeu que o plano de saúde deve reembolsar as
despesas médico-hospitalares feitas pelo beneficiário fora da rede
credenciada, quando a operadora descumpre o dever de garantir o
atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante
da rede assistencial.
As instâncias
ordinárias julgaram procedente o pedido de uma beneficiária para que a
operadora garantisse atendimento médico nos termos do plano contratado e
nos limites do município de sua abrangência, bem como o reembolso
integral dos custos na realização dos tratamentos cobertos.
O
autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi,
ressaltou que, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 259/2011
da ANS, o atendimento deve ser preferencialmente prestado no mesmo
município, ainda que por prestador não integrante da rede da operadora.
Segundo explicou, o pagamento por esse serviço deve ser estabelecido
mediante acordo entre a operadora e o prestador.
Somente em
caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no
mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe.
Processo em segredo
Ministro Marco Buzzi
O ministro disse que, conforme o artigo
9º da referida resolução, o reembolso deve ser integral, incluindo as
despesas com transporte, no prazo de 30 dias, contado da data de sua
solicitação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a
Resolução Normativa 539/2022 da ANS
tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para
tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID
F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
A
ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é
devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para
beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada,
inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de
prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento
de ordem judicial.
Ressarcimento deve estar limitado ao preço de tabela
Ao julgar o
REsp 1.933.552
em 2022, a Quarta Turma entendeu que é válida a limitação do reembolso
de despesas médicas, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar
profissionais e estabelecimentos não credenciados para o tratamento de
terapia coberta, não incluídas despesas com hospedagens, transporte e
alimentação.
O autor do voto vencedor,
ministro Marco Buzzi, considerou que o procedimento cirúrgico de
colocação de marca-passo era imprescindível e urgente, diante do quadro
de arritmia do paciente. O ministro apontou que também houve recusa
indevida da operadora, o que gerou direito ao dano moral. Segundo ele, a
situação foi agravada por aflição e angústia do beneficiário que
necessitava com urgência da intervenção.
"A
limitação do reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade
de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou
hospital de referência, que, muitas vezes, demandam altas somas pelo
trabalho desempenhado", declarou Buzzi.
Reembolso de despesas não urgentes com prestador não credenciado
Em
2020, a Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas efetuadas
pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode
ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local
e urgência ou emergência do procedimento.
O
beneficiário buscou indenização do plano de saúde por não ter sido
coberta sua cirurgia. O juízo considerou a ação improcedente, sob o
fundamento de que o tratamento foi realizado por médico e hospital não
credenciados e não era caso de urgência ou emergência. Já o tribunal de
segundo grau condenou o plano a restituir os valores, nos termos da
tabela de referência.
No STJ, o ministro Marco Buzzi decidiu monocraticamente restabelecer a sentença de improcedência, decisão mantida pela Quarta Turma. O beneficiário, então, interpôs embargos de divergência, sustentando discrepância entre os posicionamentos adotados nas turmas de direito privado.
O relator dos
EAREsp 1.459.849, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, conforme as situações excepcionais previstas no
artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/1998,
as operadoras são responsáveis pelas despesas médicas do usuário do
plano, nos casos de urgência e emergência, sempre que inviabilizada
pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada.
Cabe ao Poder
Judiciário agir cautelosamente para interpretar as cláusulas dos
contratos de plano de saúde, notadamente aquelas que estabelecem
restrições ao atendimento, a fim de que não se imponha um ônus insuportável às operadoras dos planos, mas também não se descuide da garantia dos direitos do elo frágil da relação.
EAREsp 1.459.849
Ministro Marco Aurélio Bellizze
O ministro ressaltou, porém, que o
procedimento cirúrgico em questão não se enquadrava nas situações de
urgência ou emergência. Segundo ele, não era o caso de se determinar o
reembolso das despesas médicas, por completa ausência de previsão legal e
contratual.
Para reembolso, há necessidade de pagamento prévio pelo segurado
Na origem, uma
clínica e um laboratório cooptavam pacientes pelas redes sociais
informando que seus serviços eram cobertos pelo plano de saúde.
Entretanto, ao procurarem atendimento, os beneficiários descobriam que o
atendimento era particular, com posterior reembolso a ser solicitado
pelas próprias empresas, sem desembolso prévio, apenas com assinatura de
cessão de direitos.
Segundo o
relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sem o pagamento prévio pelo
beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso, tampouco na
possibilidade de cessão de direitos, pois não existe o objeto do negócio
jurídico.
"Apenas assinar um contrato
de cessão de direitos não pode servir de justificativa para desvirtuar a
cobertura securitária prevista na legislação de regência, em relação às
regras do reembolso", completou o ministro.
Bellizze ressaltou que não se pode criar um procedimento de reembolso fora do que está legalmente estabelecido.
Terceira Turma decide que perícia é indispensável nas ações de interdição
Resumo em texto simplificado
Por
unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição
com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de
prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil
da pessoa a ser interditada.
O autor da ação pediu a
interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que
teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou
laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço
inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra
o pai – inclusive com penhora de bens.
A interdição foi negada em
primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o
magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a
sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria
indispensável para a solução do caso.
Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A
ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns
precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada
por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.
Diante
desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é
fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a
extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica
não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou
pela entrevista do interditando em juízo.
Por outro lado, a
ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha
conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a
causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova
pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a
relatora, a sentença
fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção
de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.
Ao
apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo –
apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a
prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a
ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão
Resumo em texto simplificado
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões
feitas à polícia no momento da prisão.
O colegiado definiu
que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial
se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um
estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser
renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a
prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a
acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por
outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a
colheu.
A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial
admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando
à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na
investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Por
último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é
lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que
encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).
As
teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público
de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a
vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão,
a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada
em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob
tortura.
Admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais
O
relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o
preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a
orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais
complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter
informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que
é mais difícil contornar.
Assim, de acordo com o relator, para
que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a
adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a
tornar a prova mais confiável. "Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for
tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá
uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial",
disse.
Confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas
O
ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo
à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações
injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras
de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir
o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.
Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200,
os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com
outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre
elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o
nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as
outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais
para justificar suas conclusões sobre a prova.
O relator
considerou importante haver um conjunto probatório robusto em
julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode
enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.
"A
jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal
eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob
pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com
as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros,
certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP,
quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais
de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar 'todas as
provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)",
concluiu.
A Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.