Disponibilização de veículos públicos para transporte a encontros religiosos é inconstitucional, decide OE
Dispositivo contraria Constituição.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
inconstitucionalidade das expressões “encontros ecumênicos” e “outros
afins” contidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.068/19, de Restinga,
que dispõe sobre a autorização do Executivo a disponibilizar veículos da
municipalidade para o transporte de munícipes para participarem de
encontros ecumênicos na região. A decisão foi unânime.
Para
a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, a norma
impõe despesas decorrentes da execução de fomento religioso ao erário
municipal, contrariando dispositivos da Constituição Federal. “Não pode
lei editada por ente público integrante de Estado laico estimular certo
tipo de dogma religioso, subvencionando o transporte a encontros
ecumênicos, sob pena de atentar contra a isonomia dos cidadãos”,
escreveu.
A
magistrada ainda apontou que a lei privilegia a religião cristã em
detrimento das demais, o que atenta contra o princípio da isonomia
previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e que não
há justificativa constitucional no fomento de transporte proposto, o
que contraria os princípios da finalidade e interesse público.
Em
relação à expressão “outros afins”, a desembargadora destacou que
abriria possibilidade ao chefe do Executivo de garantir o transporte a
eventos de forma genérica, não necessariamente em observância ao
interesse público.
Direta de inconstitucionalidade nº 2080031-36.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de Imagens (foto)
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