sexta-feira, 16 de agosto de 2024

STJ garante continuidade dos serviços de saúde prestados por cooperativas no Rio Grande do Norte

 

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DECISÃO
16/08/2024 14:38

STJ garante continuidade dos serviços de saúde prestados por cooperativas no Rio Grande do Norte

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão que impedia a continuidade da prestação de serviços médicos por cooperativas contratadas para manter plantões na rede hospitalar estadual do Rio Grande do Norte.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação declaratória de nulidade por supostas irregularidades no edital do pregão eletrônico aberto para a contratação de serviços médicos destinados a suprir as necessidades dos hospitais estaduais, pelo prazo de um ano.

O juízo de primeira instância concedeu liminar para proibir a participação de cooperativas no certame. Ao recorrer contra essa decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), uma cooperativa médica solicitou tutela provisória de urgência a fim de que pudesse participar do pregão eletrônico. A tutela provisória foi concedida pelo relator, sob o fundamento de que "a participação das cooperativas atende ao princípio da ampla competitividade, assegurando a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública".

Rejeição do recurso só ocorreu após contratação das cooperativas

Posteriormente, o tribunal negou provimento ao recurso e cassou a tutela provisória, o que restabeleceu os efeitos da liminar de primeiro grau. A corte estadual compreendeu que a contratação de cooperativas para fornecimento de mão de obra seria inadequada às necessidades públicas, considerando a dificuldade de controle da força de trabalho por parte da administração, devido à ausência de subordinação dos cooperados.

Ocorre que a decisão foi tomada quando o pregão já estava encerrado, duas cooperativas vencedoras tinham sido contratadas, e o serviço estava em execução.

Nesse contexto, o estado do Rio Grande do Norte pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar, invocando a necessidade de manter a vigência dos contratos com as cooperativas até a decisão final de mérito no processo. O ente público apontou que a interrupção brusca na prestação do serviço causaria grave lesão à saúde e à ordem pública.

Decisão impugnada traz risco de dano grave à saúde da população

A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que o atendimento dos pedidos de suspensão de liminar e de sentença ou de suspensão de segurança depende da potencialidade de lesão ao interesse público. Para a ministra, o exame do pedido de contracautela deve se concentrar na avaliação do risco – potencial ou iminente – para os bens protegidos pela legislação que disciplina o instituto da suspensão – entre eles a saúde pública.

A magistrada considerou ter sido demonstrado pelo estado do Rio Grande do Norte que a manutenção da liminar teria o potencial de causar dano grave à saúde da população local. "É presumida a legitimidade dos atos da administração pública, e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor", acrescentou.

Em sua decisão, a presidente do STJ apontou que, segundo o estado, as cooperativas foram contratadas ao amparo da tutela provisória concedida pelo tribunal local, a qual, naquele momento, era plenamente válida; no entanto, a manutenção dos efeitos da liminar de primeiro grau levaria à imediata desclassificação das cooperativas e à "interrupção brusca, não planejada, do serviço público de saúde prestado pelos médicos cooperados".

De acordo com a ministra, mesmo que fosse possível o estado adotar procedimentos de emergência para suprir as necessidades dos hospitais públicos, não seria razoável impedir o prosseguimento da prestação do serviço pelas cooperativas vencedoras do pregão antes de uma decisão definitiva no processo que tramita nas instâncias ordinárias.

Com esse entendimento, Maria Thereza de Assis Moura atendeu ao pedido do ente público e suspendeu os efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do processo originário.

Leia a decisão na SLS 3.474.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3474
 
Fonte - STJ 

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