Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Conflito de direitos fundamentais.
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos,
filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua
vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.
De
acordo com os autos, a mãe da autora, que era adepta da religião
Testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação
de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia
crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à
sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no
quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica realizou a transfusão
alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente
faleceu.
Segundo
a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa de
transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová é complexo dilema
ético-jurídico que põe em conflito dois direitos fundamentais: o direito
à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à
autonomia do paciente, de outro.
No
caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos
fundamentais da genitora da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz,
que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue
de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de
urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais
tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos
da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e
recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua
vida”.
“Os
danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois
atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a
sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas
oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e,
sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de
reparação do Estado”, salientou.
Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000105- 93.2021.8.26.0625
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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