Trecho de lei de Jundiaí que classifica família como união entre “homem, mulher e sua prole” é inconstitucional, decide OE
Expressão invadiu competência da União.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal
nº 9.876/22, de Jundiaí, cuja redação considera família como “união
amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi
unânime.
No
acórdão, o relator da direta de inconstitucionalidade, desembargador
Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a
entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil,
“invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”.
“Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar
(art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes
de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos
demais entes federados.”
Ainda
de acordo com o magistrado, a definição conferida pelo dispositivo
impugnado ignora, por completo, a realidade social, “sem considerar a
existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua
prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais
(formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio,
formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”. “Portanto, inegável
que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e
retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união
entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material,
razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”,
concluiu.
Direta de inconstitucionalidade nº 2111954-17.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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