Negado direito de resposta a Município após reportagem sobre irregularidade de obra
Prevalência do direito constitucional de liberdade de expressão.
A
11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, proferida pela
juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, que negou direito de
resposta ao Município de São Caetano do Sul após veiculação de matéria
jornalística abordando problemas na condução de obra pública.
Em
seu voto, o relator Márcio Kammer de Lima salientou que não se
observou, no caso, a suposta crítica excessiva pelo veículo de
comunicação ao mencionar a irregularidade na obra, uma vez que “as
alegações do ente público, no sentido de que as demolições preliminares
foram realizadas por empresa anteriormente contratada, não foram sequer
comprovadas”.
O
magistrado também destacou que a matéria não inferiu mácula grave à
imagem do município, capaz de ensejar o direito de resposta, devendo-se,
neste caso, prevalecer o direito à liberdade de expressão. “A
publicação apenas fez suscitar dúvidas acerca da regularidade da
demolição das estruturas do complexo, à força da avistável ausência de
contrato específico firmado pela gestão atual, além de pontuar a
insatisfação dos moradores com as circunstâncias. A credibilidade do
ente não foi agredida pela notícia, que tinha finalidade informativa e
questionadora, própria, inclusive, da função democrática da imprensa e
da liberdade de expressão”, registrou o relator. “Assim, se admitido o
exercício do direito de resposta em qualquer situação, restaria
inviabilizado o regular exercício da liberdade de informação
jornalística e da liberdade de expressão”, acrescentou.
Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr., que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1004661-56.2023.8.26.0565
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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