Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário
Afastada responsabilidade da plataforma de anúncios.
A
28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi
vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas
on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$
45 mil.
Segundo
os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e
entrou em contato com a vendedora. Ela lhe apresentou a um suposto
corretor, que intermediaria o negócio. Após vistoriar os animais à
venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário,
que não repassou o valor à vendedora e que, por isso, não entregou o
gado.
Em
seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a
responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a
prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de
ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores,
respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a
conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima
expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua
disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no
mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que,
na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a
incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos
percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu.
Em
relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que,
embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa
só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no
negócio e chancelou a atuação do estelionatário.
O
relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma
em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora
do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela
recorrida.
Completaram
a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur
Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de
votos.
Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.0493
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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