STJ – Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de
imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de
descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento
de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos
repetitivos.
O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de
particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público
foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob
pena de multa diária de meio salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição
de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do
mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas
entendeu que o valor fixado foi exorbitante.
No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é
possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer
medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
Redução
“Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de
restabelecer a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da
obrigação de fazer. Todavia, reduzo, de ofício, o valor da multa,
fixando-o em um salário mínimo por mês, caso haja descumprimento na
obrigação de fornecer o medicamento”, determinou o relator.
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil,
a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação
às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais,
para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na
admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações
processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a
improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Processo: REsp 1474665
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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