TJSC – Estado responderá por morte de detento com vírus HIV tratado a soro e analgésicos
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ
responsabilizou o Estado pela morte de um detento em decorrência de
complicações advindas do vírus HIV, e fixou indenização por danos morais
ao pai da vítima em R$ 25 mil. O desembargador Ronei Danielli, relator
da apelação, entendeu que houve negligência dos órgãos que compõem o
sistema prisional e os responsabilizou pela morte do sentenciado. “O
ente estatal não realizou, quando do ingresso do apenado na unidade
prisional ou em momento posterior, exame clínico que diagnosticasse o
contágio com o vírus HIV, conhecimento que lhe permitiria despender
tratamento adequado e individualizado”, sustentou.
O diagnóstico, acredita, permitiria neutralizar os efeitos do HIV
através do uso de medicamentos específicos, de forma a impedir que
doenças como a suportada pelo detento, potencializadas pelas más
condições do cárcere, se manifestassem em nível tão severo, a ponto de
tirar-lhe a vida. Somado a isso, Danielli lembrou ainda a precariedade
das instalações prisionais e o descumprimento de preceitos legais que
disciplinam ações de prevenção de moléstias contagiosas no ambiente
carcerário. O detento, já acometido por doença oportunista (meningite),
era tratado apenas com analgésicos e soro fisiológico.
Quando finalmente foi conduzido do presídio de Lages para um
hospital, faleceu em 10 dias. A câmara fez questão de registrar,
contudo, que a morte por causa natural de um detento não traz obrigação
ao Estado de indenizar. Já neste caso, distinguiu, além de não prestar
assistência médica adequada, o Estado descumpriu seu dever de guarda e
permitiu resultado fatal e prematuro que poderia ser evitado. “Patente o
nexo causal entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano
evidenciado”, concluiu Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível
n. 0305884-83.2014.8.24.0039).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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