TRF-1ª – Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida
O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de
Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a
existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da
união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre
os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99
e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar
sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.
Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o
reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator,
desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.
Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio
da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a
comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita
por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no
ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de
apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de
tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal
restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.
O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do
decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento
da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como
taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder
judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão
previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão
de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.
O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do
processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se
que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação
estável entre a autora o falecido segurado.
Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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