STJ – Juros de liquidação extrajudicial só podem ser cobrados após pagamento do passivo
Os juros moratórios devem ficar
suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição
financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o
pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral
de credores.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela F. de
Seguros S.A. (em liquidação extrajudicial), impugnando acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou o pagamento de
indenização securitária acrescida de juros de mora e correção monetária.
Juros suspensos
Para a F. de Seguros, houve violação do artigo 18, “d” e “f”, da Lei 6.024/74,
uma vez que os dispositivos vedam a incidência de juros moratórios e
correção monetária em caso de liquidação extrajudicial, enquanto não
pago integralmente o passivo aos credores habilitados e desde que haja
ativo que satisfaça o encargo.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a norma citada
estabelece que, a partir do decreto de liquidação, não correm juros
contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o
pagamento do passivo.
“A regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar
satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa,
respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois,
caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da
ordem do quadro geral de credores”, explicou o ministro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1646192
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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