STJ – Sexta Turma reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas
Em decisão unânime, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem
acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova
colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização
judicial.
De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais
militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de
venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.
Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no
banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma
substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Absolvição
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal,
por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o
fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição
da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos
ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de
algum crime em curso”.
No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância
autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e
domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio,
causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.
O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não
entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à
invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da
residência que justificasse o ingresso dos agentes.
Mera intuição
“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo
recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública,
para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o
ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser
mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o
ministro.
Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura
mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade,
“sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias
economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e
garantias constitucionais”.
Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a
residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as
cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos
concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de
tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.
O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares –
sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de
decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore
envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1574681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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