TJES – Hotel deve pagar direitos autorais por músicas transmitidas nos quartos
Estabelecimento transmitia as obras
musicais em aparelhos de televisão disponibilizados nos quartos dos
hóspedes sem o devido recolhimento das taxas.
A 2ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da 10ª Vara Cível de
Vitória, que condenou um hotel da capital a pagar R$ 17.601,54 de taxas
exigidas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD,
para garantia dos direitos autorais que decorreriam da transmissão de
sons e imagens em áreas de frequência coletiva, ou seja, nos quartos dos
hóspedes.
Segundo o ECAD, o Hotel explora o ramo da hotelaria desde 2013 e vem
utilizando-se publicamente de obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas, através de sonorização ambiental, por meio de aparelhos
televisores instalados no interior dos quartos, sem obter a prévia e
expressa autorização dos autores, representados pelo ECAD, para fazer
tais utilizações, violando, assim, a legislação autoral.
Para o relator do processo, o desembargador substituto Rodrigo
Miranda, a disponibilização de aparelhos televisores e de radiodifusão
sonora, no interior dos quartos do hotel, para incrementação da
atividade hoteleira, ou, seja, para fins de exploração comercial, gera a
obrigação de pagamento das taxas exigidas pelo ECAD. O relator citou,
em seu voto, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que “os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda
que privativos”.
Ainda segundo o relator, a mera contratação de empresa para a
prestação de serviços de TV por assinatura, utilizado como justificativa
pelo recorrente, não significa o pagamento presumido de taxas
referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e
imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem, segundo o
desembargador, de situações distintas. “A rigor, somente ilidirá o
pagamento da obrigação exigida pelo ECAD quando o estabelecimento
hoteleiro provar a existência desse tipo Contrato, firmado com Empresa
fornecedora de sinais de TV a cabo, apontando cláusula expressa que
imputaria à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo pagamento
dos direitos autorais.”, destaca o relator.
Os cálculos apresentados pelo ECAD para chegar ao valor de R$
17.601,54, são relativos a perdas e danos, levando-se em consideração o
período de 2013 a 2014, e o número de 76 (setenta e seis) apartamentos
existentes no hotel.
Processo: 0002270-04.2015.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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