STJ – Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de três ex-alunos que buscavam
alterar os limites da coisa julgada de uma sentença que condenou a
Universidade P. a devolver valores cobrados ilegalmente na mensalidade
do curso de direito durante os anos de 1996 a 2003. Os ministros
rejeitaram também a pretensão dos ex-alunos em relação à cobrança dos
juros.
Após a sentença coletiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR), os ex-alunos beneficiados com a devolução dos valores
recorreram ao STJ para que os juros de mora fossem contados a partir da
data de vencimento de cada mensalidade no período de 1996 a 2003, e não a
partir da data da citação.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não é
possível contar os juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade
porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato
negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes. Além
disso, o descumprimento do contrato se deu em relação à obrigação de dar
publicidade à fórmula utilizada para os reajustes de mensalidade, o que
se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento
de mérito da demanda.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível fixar juros de mora
a partir do vencimento de cada mensalidade, o que levou a turma a
manter o entendimento das instâncias ordinárias.
Não é automático
Outro ponto rejeitado foi a ampliação dos efeitos da sentença
coletiva, que reconheceu a ilegalidade dos aumentos entre 1996 e 2003.
No recurso, os alunos buscavam estender o entendimento para os anos de
2004 e 2005, ao argumento de que, se a base de cálculo dos anos
anteriores era nula, as mensalidades dos anos seguintes também teriam
sido estabelecidas com apoio em premissas inválidas.
De acordo com o relator, tal entendimento não é automático, já que o
descumprimento da lei que regula os reajustes escolares tem de ser
verificado em cada ocorrência.
“Não se está diante de uma ilegalidade que automaticamente se irradia
para as prestações subsequentes, determinando sua readequação. O
cumprimento dos requisitos da lei de mensalidades, no que se refere à
forma dos reajustes, deve ser aferido ano a ano, conforme bem concluiu o
juízo na fase de conhecimento. Alterar essa conclusão dependeria da
modificação do título em liquidação”, concluiu o magistrado ao rejeitar
esse ponto e manter o acórdão do TJPR.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1454911
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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